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Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, art. 38

Artigo38

Art. 38

- O transbordo das malas aéreas, em tráfego mútuo, nas localidades de grande movimento, poderá ser efetuado, a juízo do diretor geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, diretamente pelas empresas aeroviárias.

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