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Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, art. 41

Artigo41

Art. 41

- O correio fiscalizará, pelas fórmulas a que se refere o art. 40, as operações de reencaminhamento e transbordo efetuadas pelas empresas, devendo o empregado incumbido do serviço visar e carimbar esses documentos, ressalvando as irregularidades encontradas e tomando, imediatamente, as providências que se fizerem necessárias.

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