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Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Ao empregado incumbido da distribuição da correspondência postal-telegráfica será fornecido um cartão-passe, com a assinatura do chefe de Seção ou de agência, impresso em cartolina de cor vermelha, o qual terá o mesmo número da carteira de identidade do seu possuidor.

Parágrafo único - O cartão-passe expedido pelos chefes de Seção ou de agência urbana será visado pelo Diretor Regional respectivo.

STJ Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Passe livre. Carteiros e mensageiros da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Transporte coletivo. Acesso gratuito. Decreto-lei 5.405/1943, art. 51 e Decreto-lei 5.405/1943, art. 52. Alínea «c». Não-demonstração da divergência. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não demonstrada. Existência de direito líquido e certo. Impossibilidade do reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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