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Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, art. 72

Artigo72

Art. 72

- Nas embarcações de qualquer espécie, onde haja serviço postal ambulante, as companhias ou empresas darão passagem, alimentação e acomodação aos empregados postais de bordo, bem assim aos encarregados da fiscalização do serviço postal.

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