Art. 8º
- A falta de qualquer mala será comprovada por meio de auto, que, contendo a narração circunstanciada do fato e registando as declarações do condutor que deveria transportar a mala desaparecida, será por esse assinado, e, ainda, pelo empregado conferente e duas testemunhas, se houver.
Parágrafo único - Quando a entrega da mala for feita no carro-correio e o tempo de parada do trem não permitir a lavratura de auto, deverão as irregularidades ser mencionadas nas notas de malas, de modo claro e minucioso, para salvaguarda da responsabilidade do condutor ou recebedor, assinando um e outro a referida menção.
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