Carregando…

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A falta de qualquer mala será comprovada por meio de auto, que, contendo a narração circunstanciada do fato e registando as declarações do condutor que deveria transportar a mala desaparecida, será por esse assinado, e, ainda, pelo empregado conferente e duas testemunhas, se houver.

Parágrafo único - Quando a entrega da mala for feita no carro-correio e o tempo de parada do trem não permitir a lavratura de auto, deverão as irregularidades ser mencionadas nas notas de malas, de modo claro e minucioso, para salvaguarda da responsabilidade do condutor ou recebedor, assinando um e outro a referida menção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já