Art. 81
- Nenhum veículo rodoviário, incumbido do transporte de malas postais, poderá partir dos pontos inicial ou terminal da linha sem o passe do correio da localidade, no qual será consignada a quantidade ou declarada a inexistência de malas a transportar.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total