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Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, art. 81

Artigo81

Art. 81

- Nenhum veículo rodoviário, incumbido do transporte de malas postais, poderá partir dos pontos inicial ou terminal da linha sem o passe do correio da localidade, no qual será consignada a quantidade ou declarada a inexistência de malas a transportar.

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