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Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, art. 90

Artigo90

Art. 90

- Na hipótese de malas de tráfego mútuo, o pagamento do excesso de peso será efetuado a cada empresa ou firma transportadora, pelas malas que receber nos correios de origem, de escala ou ponto de baldeação, consoante a tarifa oficial, ou, na falta desta, de acordo com a tabela de preços adotada na conformidade do § 2º do art. 74.

Parágrafo único - Em tais, casos, considerar-se-á ponto inicial de uma empresa e terminal de outra o lugar de baldeação.

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