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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 66

Artigo66

Art. 66

- todas as ações fundadas na presente lei prescreverão em dois (2) anos, que serão contados da seguinte forma:

a) da data do acidente, quando dele resultar a morte ou uma incapacidade temporária;

b) da data em que o empregador teve conhecimento do aparecimento dos primeiros sintomas da doença profissional, ou de qualquer outra originada do trabalho;

c) do dia em que ficar comprovada a incapacidade permanente, nos demais casos.

Parágrafo único - Interromperá a prescrição qualquer ato ou ação do empregador, ou de quem legalmente o substituir nas responsabilidades resultantes desta lei, que importe o reconhecimento do acidente e demonstre a intenção de reparar-lhe as consequências.

TJSP Apelação / reexame necessário . ACIDENTE DO TRABALHO. Auxílio-acidente. Prescrição. Decurso do prazo prescricional de dois anos previsto no Decreto-Lei 7036/1944, art. 66. Observância do princípio «tempus regit actum». Recursos oficial e autárquico providos para, em razão da prescrição, julgar extinto o processo na forma do CPC/1973, art. 269, IV. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Acidente de trabalho. Ação. Prazo prescricional. Prescrição. Súmula 230/STF. Decreto-lei 7.036/44, art. 66. Lei 8.213/91, art. 86. Mais detalhes

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