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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A sentença que decretar a falência com fundamento no art. 1º pode ser embargada pelo devedor, processando-se os embargos em autos separados, com citação de quem requereu a falência, admitindo-se à assistência o síndico e qualquer credor.

§ 1º - O embargante apresentará os embargos deduzidos em requerimento articulado, no prazo de dois dias contados daquele em que for publicado no órgão oficial o edital do art. 16, podendo o embargado contestá-los, em igual prazo.

§ 2º - Decorrido o prazo para contestação, os autos serão conclusos ao juiz que determinará as provas a serem produzidas e designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, a qual se realizará com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos.

§ 3º - Da sentença cabe apelação.

§ 3º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [§ 3º - Da decisão do juiz cabe agravo de petição.]

§ 4º - Os embargos não suspendem os efeitos da sentença declaratória da falência, nem interrompem as diligências e atos do processo.

§ 5º - (Revogado pela Lei 6.014, de 27/12/74).

Redação anterior: [§ 5º - Quando a falência for declarada por decisão de segunda instância, os embargos serão processados em primeira e remetidos, para julgamento, ao tribunal que a declarou.]

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