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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Aos credores que tenham apresentado a declaração de crédito de que trata o art. 82, ficam garantidos os direitos seguintes, desde o momento da declaração da falência:

I - intervir, como assistentes, em quaisquer ações ou incidentes em que a massa seja parte ou interessada;

II - fiscalizar a administração da massa, requerer e promover no processo da falência o que for a bem dos interesses dos credores e da execução da presente lei, sendo as despesas que fizerem indenizadas pela massa, se esta auferir vantagem;

III - examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis do falido e da administração da massa, independentemente de autorização do juiz.

STJ Falência. Dação em pagamento. Negócio jurídico. Ato jurídico. Nulidade. Forma prescrita em lei. Alienação. Terceiros de boa-fé. Legitimidade. Decreto-lei 7.661/1945, arts. 30, II, 55 e 56, § 1º. Mais detalhes

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