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Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945, art. 37

Artigo37

Art. 37

- (Revogado pela Lei 4.425, de 08/10/64).

Redação anterior: [Art. 37 - O conjunto dos tributos que recaírem sobre as fontes e águas minerais está sujeito ao limite máximo de 8% da produção efetiva, calculado de acordo com o art. 68 do Código de Minas.
§ 1º - As águas potáveis de mesa, gaseificadas artificialmente ou não, pagarão sempre, no mínimo, o duplo dos tributos federais devidos pelas águas minerais, não se aplicando ás mesmas o limite máximo de 8% previstos no art. 68 do Código de Minas.
§ 2º - As soluções salinas artificiais recolherão ao Tesouro Nacional como taxa de produção efetiva, contribuição correspondente a 20% do valor da produção.]

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