Art. 23
- O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação no Diário Oficial, exceto quanto ao pagamento de salários, os quais serão devidos a partir do dia 1 de novembro do ano corrente, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18/09/45, 127º da Independência e 57º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.
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