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Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Aos profissionais diplomados de acordo com as exigências do art. 1º do Decreto 23.563, de 11/12/1933, cujos títulos não correspondam a nenhuma das especializações profissionais descritas ao Capítulo IV do mesmo decreto, é permitido o exercício efetivo da profissão, dentro dos limites de atribuições que o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura estabelecer, tendo em vista os respectivos cursos.

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