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Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Aos profissionais diplomados de que trata o Decreto 23.569, de 11/12/1933, e que, à data da regulamentação de novas especialidades da engenharia e arquitetura, estiverem exercendo funções dessas especialidades, será garantida a continuação do exercício de tais funções, mediante anotações em sua carteira profissional.

Parágrafo único - Aos não diplomados que estiverem nas condições deste artigo será aplicado o que dispõe o art. 2º do referido Decreto 23.569.

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