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Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Ao brasileiro diplomado por escola ou instituto técnico superior estrangeiro de engenharia, arquitetura ou agrimensura, reconhecido idôneo pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, após curso regular e válido para o exercício da profissão no país onde se achar situada a referida escola ou instituto, é assegurado o direito ao exercício da profissão como diplomado, com as atribuições correspondentes aos seus cursos, sem a exigência da prova de revalidação do diploma.

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