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Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Fica autorizado o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura a proceder à consolidação das atribuições referidas no capítulo IV do Decreto 23.569, de 11/12/1933, com as das suas Resoluções, bem como a estabelecer as atribuições das profissões civis de engenheiro naval, construtor naval, engenheiro aeronáutico, engenheiro metalúrgico, engenheiro químico e urbanista.

Lei 3.427/58, art. 1º (A especialização de engenheiro sanitarista fica incluída na enumeração do art. 16 do Decreto-lei 8.620, de 10/01/46)
Lei 4.643/65, art. 1º ( A especialização de engenheiro florestal fica incluída na enumeração do art. 16 do Decreto-lei 8.620, de 10/01/46)
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