Lei 4.242/63, art. 56 (autoriza fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas dos profissionais das firmas, que lhes estejam jurisdicionadas na forma que menciona).
Art. 21
Art. 21
- Os profissionais habilitados, de que tratam o Decreto 23.569, de 11/12/1933 e este Decreto-lei, ficam obrigados ao pagamento da anuidade de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e cuja jurisdição pertencerem.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total