Carregando…

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946, art. 21

Artigo21

Lei 4.242/63, art. 56 (autoriza fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas dos profissionais das firmas, que lhes estejam jurisdicionadas na forma que menciona).
Art. 21

- Os profissionais habilitados, de que tratam o Decreto 23.569, de 11/12/1933 e este Decreto-lei, ficam obrigados ao pagamento da anuidade de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e cuja jurisdição pertencerem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já