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Decreto-lei 8.689, de 16/01/1946, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Enquanto não for deliberado em contrário pelos órgãos próprios da Universidade do Brasil, a direção do Museu continuará a ser em comissão.

Parágrafo único - A incorporação compreende o pessoal e os bens móveis e imóveis pertencentes ao Museu.

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