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Decreto-lei 8.739, de 19/01/1946, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Dentro do prazo de trinta dias da instalação da Comissão Nacional de Sindicalização ficarão extintas as atribuições da atual Divisão de Organização e Assistência Sindical - DOAS, do Departamento Nacional do Trabalho - DNT, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que passarão à competência de cada uma das Seções a que se refere o artigo 7º.

§ 1º - As atribuições e encargos da Seção de Colocação de Trabalhadores - SCT, da Divisão extinta neste artigo passarão, desde logo, à Divisão de Fiscalização - DF. do Departamento Nacional do Trabalho;

§ 2º - Os funcionários e extranumerários atualmente lotados na Divisão de Organização e Assistência Sindical poderão, mediante autorização prévia do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ser requisitados para servirem na Comissão Nacional de Sindicalização.

§ 3º - Toda a documentação e fichários da Divisão de Organização e Assistência Sindical ficam transferidos para a Comissão Nacional de Sindicalização.

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