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Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O Presidente será, de livre escolha do Presidente da República, e por este designado, e deverá tomar posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - Haverá, um vice-presidente, detre os dentre os Conselheiros, pelo Presidente da República, para substituir o presidente do I.R.B. em todos os seus impedimentos.

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