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Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O I.R.B. operará como ressegurador e retrocedente e suas operações terão a garantia especial de seu capital e reservas e a subsidiária da União.

Parágrafo único - As operações do I.R.B. poderão ter por base qualquer tipo de resseguro e serão reguladas por normas estabelecidas pelo C.T.

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