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Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946, art. 28

Artigo28

Art. 28

- A aceitação das retrocessões do I. R. B. é obrigatória por parte das sociedades autorizadas a operar no País.

§ 1º - A circunstância de não operarem em seguro no ramo e modalidade da retrocessão não exime a sociedade da obrigação estabelecida neste artigo.

§ 2º - Na distribuição das retrocessões o I. R. B. levará em conta, não só o volume e o resultado dos resseguros recebidos, como também a orientação técnica e a situação econômico-financeira das sociedades.

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