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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 12

Artigo12

Art. 12-A

- A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará notificação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem quaisquer impugnações.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 27/10/2015).

§ 1º - Na área urbana, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal ou de terreno de marinha que esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União ou inscrito no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou outro cadastro que vier a substituí-lo.

§ 2º - Na área rural, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal que esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União e, subsidiariamente, esteja inscrito no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) ou outro que vier a substituí-lo.

§ 3º - O Município e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União, deverão fornecer a relação dos inscritos nos cadastros previstos nos §§ 1º e 2º.

§ 4º - A relação dos imóveis constantes dos cadastros referidos nos §§ 1º e 2º deverá ser fornecida pelo Município e pelo Incra no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União.

§ 5º - A atribuição da qualidade de interessado certo independe da existência de título registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária. Cancelamento de inscrição de ocupação. Invalidade da prova pericial e inexistência de dano ambiental. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Decreto-lei 9.760/1946, art. 11 e Decreto-lei 9.760/1946, art. 12-A. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Infringência ao CPC/73, art. 236, § 1º (CPC/2015, art. 272, § 5º). Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial conhecimento. Terrenos de marinha. Notificação pessoal. Imprescindibilidade. Mais detalhes

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