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Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Ficam criados, em cada uma das sedes a 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, cinco cargos de juiz de Tribunal Regional do Trabalho, alheio aos interêsses profissionais, dos quais um será o Presidente do Tribunal, padrão O, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio.

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