Art. 16
- As promoções aos postos de Oficial Superior serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:
I - a Capitão-de-Corveta: uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento;
II - a Capitão-de-Fragata: uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento;
III - a Capitão-de-Mar-e-Guerra: uma vaga por antiguidade e cinco vagas por merecimento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total