Carregando…

Decreto 107, de 29/04/1991, art. 24

Artigo24

Art. 24

- São Órgãos de Processamento das Promoções:

I - a CPO, para a organização dos QAA, QAM e QAE;

II - o Almirantado, para a organização das LE.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já