Art. 4º
- A ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais dos Corpos e Quadros, como oficial de carreira ou da reserva, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio. (Redação dada pelo Decreto 2.608, de 1º.6.1991)
Decreto 2.608, de 01/06/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 4º - A precedência hierárquica dar-se-á como previsto no Estatuto dos Militares ou nas legislações referentes aos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.]
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