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Decreto 107, de 29/04/1991, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As condições para inclusão nos Quadros de Acesso por Escolha (QAE), por Merecimento (QAM) e por Antiguidade (QAA) e nas Listas de Escolha (LE), bem como as respectivas conceituações, são as constantes da lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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