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Decreto 112, de 06/05/1991, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 43 do Decreto 94.536, de 29/06/1987, alterado pelo Decreto 96.650, de 5/09/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 94.536, de 29/06/1987, art. 43 (Administrativo. Ensino. Regulamenta a Lei 7.573, de 23/12/1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo
[Art. 43 - Aos alunos que ingressaram nas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante a partir de 1975 e que concluíram, com aproveitamento, os Cursos de Formação de Oficiais do 1º Grupo-Marítimos, fica assegurado o direito a diploma com grau e o título de Bacharel em Ciências Náuticas, na forma do disposto no inciso I, alínea a, do art. 14.]
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