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Decreto 175, de 10/05/1991, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Constituem objetivos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro):

I - exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;

II - indenizar recursos próprios utilizados pelo produtor rural em custeio rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

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