Carregando…

Decreto 175, de 10/05/1991, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhe:

I - elaborar, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), as normas do programa, Submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;

II - divulgar as normas aprovadas para o Proagro;

III - fiscalizar as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, quanto ao cumprimento das normas do programa;

IV - gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;

V - publicar, periodicamente, relatório financeiro do programa;

VI - elaborar e publicar, ao final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades exercidas no período.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já