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Decreto 332, de 04/11/1991, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A correção monetária mencionada no artigo anterior terá por base o Fator de Atualização Patrimonial (FAP), cujo valor para o mês de janeiro de 1991 é Cr$ 126,8621.

Parágrafo único - O valor em cruzeiros do FAP será atualizado mensalmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no mês.

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