Carregando…

Decreto 332, de 04/11/1991, art. 4

Artigo4

  • Correção no período-base
Art. 4º

- Os efeitos de modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:

I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:

a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;

c) das contas representativas das aplicações em ouro;

d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;

e) das contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;

f) das contas devedora e credora representativas de adiantamentos para futuro aumento de capital;

g) das contas integrantes do patrimônio líquido;

II - registros em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o inciso I;

III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o inciso II, se devedor;

IV - cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o inciso II, se credor, observado o disposto na Seção III deste capítulo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já