Art. 134
- Ao Conselho Gestor do CNT incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do CNT, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar de 25/07/91, data da publicação da Lei 8.212, a existência, na Administração Pública Federal, de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.
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