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Decreto 612, de 21/07/1992, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União - EPU poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea [d] do parágrafo único do art. 16, observados os seguintes percentuais, incidentes sobre o total desses encargos:

I - até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;

II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;

III - até 30% (trinta por cento), em 1994;

IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995.

Parágrafo único - Os recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento, criada pela Lei Complementar 70, de 30/12/91, destinam-se exclusivamente às despesas com atividades-afins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Parágrafo único - A partir de 01/04/92, os recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento referida na alínea [d] do parágrafo único do art. 16 não mais poderão compor a destinação prevista no caput.]

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