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Decreto 774, de 18/03/1993, art. 24

Artigo24

Art. 24

- – (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 24 - Cada concessionário recolherá à Eletrobrás, para crédito da CCC, as quotas anuais que lhe forem atribuídas, em doze parcelas mensais, até o dia 10 de cada mês vencido, conforme portaria específica a ser anualmente baixada pelo DNAEE.
Parágrafo único - Caberá ao DNAEE fixar a forma de reajuste das parcelas mensais, bem como as penalidades por atraso de seu recolhimento.]

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