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Decreto 881, de 23/07/1993, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As promoções são efetuadas para as vagas na graduação de:

I - Terceiro-Sargento, Cabo e Soldado-de-Primeira-Classe pelo critério de merecimento;

II - Suboficial, Primeiro-Sargento e Segundo-Sargento pelo critério de antigüidade e merecimento.

Parágrafo único - Quando se tratar de promoção decorrente de conclusão de curso, o critério de merecimento estabelecido no inciso I será apurado pelo desempenho escolar.

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