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Decreto 881, de 23/07/1993, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) é a relação dos graduados habilitados ao acesso e colocados em ordem decrescente de antigüidade.

Parágrafo único - A organização para o QAA conterá os nomes dos graduados em número igual ao do somatório das vagas existentes, acrescido de um terço desse número.

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