Carregando…

Decreto 881, de 23/07/1993, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As promoções se efetuam pelos critérios de:

I - antigüidade;

II - merecimento;

III - bravura;

IV - post mortem.

Parágrafo único - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já