- O graduado não poderá, ainda, constar de qualquer quadro de acesso quando:
I - deixar de satisfazer as condições de acesso estabelecidas no art. 16;
II - for considerado inabilitado para o acesso, a juízo da Comissão de Promoções de Graduados, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15.
Decreto 2.166, de 27/02/1997 (Nova redação ao Inc. II).Redação anterior: [II - for considerado inabilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da CPG, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15.]
§ 1º - O graduado, com estabilidade adquirida, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Disciplina nos termos do Decreto 71.500, de 5/12/1972.
Decreto 2.166, de 27/02/1997 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O graduado, com estabilidade adquirida, que incidir no inciso II deste artigo será submetido a Conselho de Disciplina ex officio.]
§ 2º - O graduado, sem estabilidade assegurada, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter definitivo, e licenciado nos termos do Estatuto dos Militares.
Decreto 2.166, de 27/02/1997 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O graduado, sem estabilidade assegurada, que incidir no inciso II deste artigo será licenciado nos termos do Estatuto dos Militares.]
§ 3º -(Revogado pelo Decreto 2.166, de 27/02/1997).
Decreto 2.166, de 27/02/1997 (Revoga o § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O Ministro da Aeronáutica, após receber o relatório do Conselho de Disciplina, instaurado na forma do § 1º deste artigo, considerará, ou não, o graduado inabilitado para o acesso em caráter definitivo, determinando, se for o caso, sua reforma ou exclusão do serviço ativo a bem da disciplina, nos termos do Estatuto dos Militares.
§ 4º -(Revogado pelo Decreto 2.166, de 27/02/1997).
Decreto 2.166, de 27/02/1997 (Revoga o § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Considera-se o graduado inabilitado para o acesso, em caráter definitivo, somente quando incidir no caso do § 2º deste artigo.]
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