Art. 2º
- Os procedimentos relativos às negociações coletivas de trabalho serão estabelecidos de comum acordo entre as partes envolvidas, regulando, principalmente:
I - formas, prazos, objeto, níveis e sujeitos das negociações;
II - formas alternativas de composição e solução dos conflitos individuais e coletivos, inclusive, através de mediação, conciliação ou arbitragem;
III - direitos e deveres das partes;
IV - regras no tocante ao fornecimento de informações inerentes ao objeto das negociações, bem como da situação econômico-financeira da empresa.
Parágrafo único - Todas as cláusulas do acordo coletivo vigente deverão ser objeto de negociação a cada nova data-base.
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