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Decreto 949, de 05/10/1993, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Quando o pleito contemplar os incentivos fiscais de que tratam os incisos V ou VI do art. 13, o PDTI ou PDTA deverá ser apresentado com a cópia da averbação dos contratos de transferência de tecnologia pelo Instituto de Propriedade Industrial (INPI). [[Decreto 949/1993, art. 13.]]

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