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Decreto 1.054, de 07/02/1994, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os órgãos da Administração direta, as autarquias federais e as fundações instituídas ou mantidas pela União somente poderão assumir compromissos contratuais, obedecendo, rigorosamente, ao cronograma de desembolso elaborado pelos órgãos setoriais de programação financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que efetuará a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de pagamento de que trata o art. 26 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, e com as disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.

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