Art. 20
- Os recursos do FDS somente poderão ser objeto de empréstimos ou financiamentos ou liberação de parcelas a tomadores que não estejam inadimplentes com os órgãos da administração pública federal direta ou indireta, aplicando-se o disposto no Decreto 1.006, de 9/12/1993, que instituiu o Cadastro Informativo (Cadin).
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