Art. 2º
- O art. 67 referido no caput do artigo anterior passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:
[Art. 67 - (...)
(...)
XIV - encaminhar ao gestor da aplicação do fundo os dados para elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes, forma e periodicidade por ele estabelecidos.]
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