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Decreto 1.298, de 27/10/1994, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A realização de quaisquer atividades nas dependências das FLONAS, especialmente de pesquisa, deverá ser precedida de autorização do IBAMA ou de licença ambiental, nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei 7.805, de 18/07/89.

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