Carregando…

Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 67

Artigo67

Art. 67

- Resolvido pelo Governo Imperial que a venda se faça em hasta publica, e estabelecido o preço minimo, prescreverá o mesmo Governo o lugar, em que a hasta publica se ha de verificar; as Autoridades perante quem ha de ser feita, e as formalidades que devem ser guardadas; com tanto que se observe o disposto no § 2º do 14 da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já