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Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 47

Artigo47

Art. 47

- Para aplicação do disposto no inciso II do art. 17, direitos < i>antidumping serão devidos apenas sobre os produtos em causa destinados ao consumo final naquele mercado que tenha sido considerado indústria doméstica distinta, da investigação, nos termos do § 4º do art. 17.

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