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Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Quando um direito antidumping for aplicado sobre um produto, este será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, nos valores a cada ano, sem discriminação, sobre todas as importações do produto que tenham sido consideradas como efetuadas a preços de dumping e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência.

Parágrafo único - Não serão cobrados direitos sobre aquelas importações procedentes exportadores com os quais tenham sido acordados compromissos de preços.

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