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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 70

Artigo70

Art. 70

- Os direitos compensatórios poderão ser suspensos, com base em parecer técnico, por período de um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições do mercado, desde que o dano não se reproduza ou não subsista em função da suspensão e desde que seja ouvida a indústria doméstica.

Parágrafo único - Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar.

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